Instruções Básicas [QRN]:
Nas modificações contratuais devem-se tomar os seguintes cuidados:
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Imutabilidade da essência do objeto;
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Limite de aumento do valor do contrato restrito a 25% do valor, admitida excepcionalidade acima desse valor;
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Não pode haver alteração dos elementos técnicos da execução sem o correspondente reflexo sobre o valor da
contratação, para cima ou para baixo;
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Em contratos que reflitam a variação cambial, deve-se solicitar redução de valores contratuais quando ocorre a
valorização da moeda nacional.
Referências adicionais:
[MPS.BR-Guia de Aquisição: 2009]:
Mon-t2 Trocar informações sobre o progresso técnico;
Mon-t5 Obter acordo quanto às alterações.
[eSCM-CL v1.1]:
Mgt04 Agreement Management: Establish and implement procedures for management of agreements governing the sourced
services.
[Lei nº 8.666/1993]:
Art.57, § 1º e §2º:
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro...
§2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente
para celebrar o contrato.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas.
[IN nº 2/2008]:
Art. 30. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo, quando for
o caso, ser prorrogada até o limite previsto no ato convocatório, observado o disposto no art. 57 da Lei
8.666/93.
§ 1º O prazo mínimo previsto para início da prestação de serviço continuado com dedicação exclusiva dos trabalhadores
da contratada deverá ser o suficiente de modo a possibilitar a preparação do prestador para o fiel cumprimento do
contrato.
§ 2º Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços
contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação
mais vantajosa para a Administração.
§ 3º A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração de
termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica do órgão ou entidade contratante.
Art. 34, § 1º O fiscal ou gestor do contrato ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem
perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação
contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais
previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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