Tarefa: Encaminhar Eventuais Pedidos de Modificação Contratual
Em serviços de maior escopo pode surgir uma demanda não prevista, ou uma modificação de requisito, assim em circunstâncias especiais, o termo contratual pode ser alterado.
Relacionamentos
Descrição Principal

Instruções Básicas [QRN]:

Nas modificações contratuais devem-se tomar os seguintes cuidados:

  • Imutabilidade da essência do objeto;
  • Limite de aumento do valor do contrato restrito a 25% do valor, admitida excepcionalidade acima desse valor;
  • Não pode haver alteração dos elementos técnicos da execução sem o correspondente reflexo sobre o valor da contratação, para cima ou para baixo;
  • Em contratos que reflitam a variação cambial, deve-se solicitar redução de valores contratuais quando ocorre a valorização da moeda nacional.

Referências adicionais:

[MPS.BR-Guia de Aquisição: 2009]:
Mon-t2 Trocar informações sobre o progresso técnico;
Mon-t5 Obter acordo quanto às alterações.

[eSCM-CL v1.1]:
Mgt04 Agreement Management: Establish and implement procedures for management of agreements governing the sourced services.

[Lei nº 8.666/1993]:
Art.57, § 1º e §2º:
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro...
§2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas.

[IN nº 2/2008]:
Art. 30. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo, quando for o caso, ser prorrogada até o limite previsto no ato convocatório, observado o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93.
§ 1º O prazo mínimo previsto para início da prestação de serviço continuado com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada deverá ser o suficiente de modo a possibilitar a preparação do prestador para o fiel cumprimento do contrato.
§ 2º Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração.
§ 3º A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica do órgão ou entidade contratante.

Art. 34, § 1º O fiscal ou gestor do contrato ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

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